Atividade de Vigilante é reconhecida como atividade especial
Com ou sem uso de arma de fogo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia de ontem (09/12/2020), o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida como atividade especial de vigilante em data posterior a Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 desde que haja comprovação da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997, após essa data deve apresentar laudo técnico ou material equivalente.
A decisão final proferida de tese no Tema 1031 terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Caso você se enquadre nessa atividade, procure um advogado previdenciarista para auxiliá-lo na melhor solução seu direito.
Fonte: STJ
REsp 1831371/SP
REsp 1831377/PR
REsp 1830508/RS
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