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26 de Abril de 2024
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    Incapacidade de segurado para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser atestada por laudo pericial

    Publicado por Shirley Aureliano
    há 4 anos

    Percia mdica do INSS O que voc precisa saber antes de ir

    Segundo entendimento da 1ª Turma do TRF1 em decisão ao Recurso de Apelação interposto pelo segurado, somente é possível conceder auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente após atestada em laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.

    O auxilio por incapacidade temporária (auxílio doença) é um benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias.

    Segundo o entendimento da Turma Recursal, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: Carência de 12 contribuições mensais; Comprovação, por perícia médica, da incapacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91.

    Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

    Exceto para os segurados que se enquadrarem nas hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, pois esses segurados não precisam comprovar a carência acima exigida.

    Também não necessita de carência de 12 contribuições mensais quando o Segurado, já estiver filiado do RGPS, sofrer acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    De acordo com a lista elaborada pelo Ministério da Saúde quem for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, se enquadrarem no requisito do artigo 26, II da Lei 8.213/1991.

    Entretanto o benefício não será devido quando a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

    Assim é de extrema importância que o segurado tenha o prontuário medico completo, bem como os relatórios médicos, receitas dos medicamentos, e outros documentos que atestam sua incapacidade, para que na hora da realização da pericia médica, seja administrativo ou judicial, possa apresentar ao perito designado e ter seu direito resguardado e dependendo do caso concreto se a incapacidade se tornar definitiva ser convertido o beneficio em aposentadoria por incapacidade permanente.

    Fonte: TRF1 e Lei 8213/91

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